Sessão: 5 de maio de 2010
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas na(s) data(s) acima indicada(s), relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
Contratação de serviços de tecnologia da informação:
1 - Uso do pregão;
2 - Mensuração e pagamento por resultados, e não por homens-hora;
Comprovação da regularidade fiscal por parte das contratadas por dispensa ou inexigibilidade de licitação;
Repactuação de preços em contrato celebrado com cooperativa;
Subcontratação de serviços contratados com fundamento no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93;
Parcelamento material do objeto e participação de consórcios;
Licitação, do tipo “técnica e preço”, para contratação de serviços advocatícios:
1 - Ausência de definição da pontuação máxima no quesito de experiência profissional;
2 - Exigência de comprovação de vínculo do advogado com a sociedade licitante, para fim de pontuação técnica;
Cessão do contrato à empresa resultante da cisão da contratada.
PLENÁRIO
Contratação de serviços de tecnologia da informação: 1 - Uso do pregão
Representação oferecida ao TCU indicou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico n.º 2009/22510, promovido pelo Banco do Brasil, com o objetivo de contratar serviços de suporte de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação (TIC). Para a representante, a modalidade licitatória não poderia ser o pregão. Em seu voto, o relator ponderou que já se encontra sedimentado, no TCU, “entendimento sobre a possibilidade de utilização da modalidade pregão para contratação de serviços de TI”. Fez, ainda, alusão à Nota Técnica n.º 2/2008-SEFTI/TCU, que, segundo ele, “objetiva contribuir para sanar a ocorrência de interpretações legais, já ultrapassadas, que sustentam a utilização da modalidade técnica e preço em licitações de bens e serviços de TI”. Ao apresentar arcabouço legal e jurisprudencial, bem como interpretação sistemática atualizada e consolidada, sobre a modalidade e o tipo de licitação a serem adotados nas aquisições de bens e serviços de tecnologia da informação, pela Administração Pública Federal, a referida nota técnica “finda por demonstrar a compatibilidade do uso de Pregão para este propósito”. Assim sendo, o relator propôs e o Plenário decidiu “Conhecer da presente representação” para, no mérito, “considerar improcedentes os seus argumentos”. Precedente citado: Acórdão n.º 2.471/2008-Plenário. Acórdão n.º 947/2010-Plenário, TC-024.761/2009-3, rel. Min. Valmir Campelo, 05.05.2010.
Contratação de serviços de tecnologia da informação: 2 - Mensuração e pagamento por resultados, e não por homens-hora
Ao examinar o Pregão Eletrônico n.º 2009/22510, promovido pelo Banco do Brasil, a unidade técnica constatou “a existência de inconsistências outras que, em sede de cognição sumária, demonstraram restar configurada a plausibilidade fático-jurídica que ampara a medida de exceção”. Em consequência, o relator concedeu cautelar suspendendo o prosseguimento do certame e, na mesma oportunidade, solicitou a oitiva do Banco do Brasil e da empresa vencedora da licitação. Referendando a “percuciente análise dos elementos apresentados”, promovida pela unidade técnica, o relator registrou, em seu voto, que “a escolha dos critérios de mensuração assume importância, de forma que uma análise de parâmetros objetivos permita asseverar acerca da adequabilidade dos valores estipulados. Neste diapasão, a mensuração homens-hora aparenta, à primeira vista, ser diretamente proporcional à quantidade de serviço produzida”. Destacou, no entanto, que o TCU “vem reiteradamente se posicionando pela inconveniência desse modelo, vez que expõe o ente público ao chamado paradoxo lucro-incompetência, condição em que quanto menos eficiente e produtivo for o fornecedor, maior o seu lucro, contrariando obviamente o interesse público”. O relator fez, ainda, menção ao Decreto n.o 2.271/97, o qual dispõe, no § 1º do seu art. 3º, que sempre que a prestação de serviço, objeto da contratação, puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta será utilizada como um dos parâmetros de aferição do resultado. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu “Conhecer da presente representação” para, no mérito, considerar “procedentes os indícios de irregularidades/impropriedades” levantados pela unidade técnica, fixando prazo para o Banco do Brasil promover a anulação do Pregão Eletrônico n.º 2009/22510, “ante as evidências de que o modelo de contratação adotado, baseado no fornecimento de mão-de-obra e na remuneração por homens-horas medidas após a prestação dos serviços, ofende oss princípios da eficiência e da economicidade, ao item 9.4.3 do Acórdão nº 786/2006-TCU-Plenário, ao item 9.1.4 combinado com o 9.13 do Acórdão nº 2.471/2008-TCU-Plenário e ao art. 3º, § 1º, c/c o art. 4º, II, do Decreto nº 2.271/1997”. Decidiu também o Pleno determinar ao Banco do Brasil que, nas próximas contratações de serviços de TI: a) “elabore termo de referência que atenda ao conteúdo mínimo indicado no item 9.1 do Acórdão nº 2.471/2008-TCU-Plenário e detalhado na Nota Técnica Sefti/TCU nº 1 (www.tcu.gov.br/fiscalizacaoti)”; b) “inclua no termo de referência, em atendimento ao princípio da eficiência e com base nas orientações disponíveis no item 9.4 do Acórdão nº 786/2006-TCU-Plenário, no item 9.1.1 do Acórdão nº 1.215/2009-TCU-Plenário, na Instrução Normativa SLTI/MP nº 4/2008 e na norma ABNT ISO/IEC NBR 20000:2008, claro detalhamento do nível de serviço necessário à execução do objeto, com a definição de cada resultado esperado, inclusive quanto a prazo e qualidade aceitáveis, dos mecanismos de aferição da qualidade e do desempenho e dos mecanismos de segregação de funções, que assegure a não ocorrência de conflito de interesse na medição e remuneração de serviços;”. Acórdão n.º 947/2010-Plenário, TC-024.761/2009-3, rel. Min. Valmir Campelo, 05.05.2010.
Comprovação da regularidade fiscal por parte das contratadas por dispensa ou inexigibilidade de licitação
É obrigatória a comprovação da regularidade fiscal das empresas contratadas pela administração pública, seja em virtude de regular processo licitatório, seja em razão de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Com base nesse entendimento, o relator propôs e o Plenário decidiu negar provimento a recurso de reconsideração interposto pelo Serviço Social do Comércio – Administração Regional de Minas Gerais (SESC/MG) – contra o Acórdão n.º 1.234/2009-Plenário, por meio do qual o Tribunal retificou o Acórdão n.º 2.744/2008-Plenário, por inexatidão material, para inserir determinação àquela entidade com o seguinte conteúdo: “promova alteração no Regulamento de Licitações e Contratos do SESC/MG, de forma que a apresentação da documentação relativa à regularidade com a Seguridade Social seja exigida, também, nas situações de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação [...];”. Em seu voto, o relator destacou que, conquanto não estejam os serviços sociais autônomos sujeitos à estrita observância da Lei n.º 8.666/93, “por não estarem incluídos na lista de entidades enumeradas no parágrafo único do art. 1º dessa lei”, obrigam-se, como destinatários de recursos públicos, a regulamentos próprios pautados nos princípios gerais que norteiam a execução da despesa pública, entre os quais o da isonomia, ínsito no art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988. Para o relator, “não exigir documentação relativa à regularidade com a Seguridade Social”, nas hipóteses de contratação por dispensa ou inexigibilidade, implica “estabelecer distinção injustificada e desarrazoada entre contratados diretamente e contratados por meio de licitação”, isso porque o contratado em situação de inadimplência “tem sensível diminuição de custos, em comparação com o que está em dia com os encargos sociais e tributários”. Precedentes citados: Acórdãos n.os 3.016/2003 e 1.126/2003, ambos da 1ª Câmara. Acórdão n.º 943/2010-Plenário, TC-014.687/2007-4, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 05.05.2010.
Repactuação de preços em contrato celebrado com cooperativa
Denúncia formulada ao TCU, apontando possíveis irregularidades no âmbito da Caixa Econômica Federal (CEF), relativas à “contratação de prestação de serviços de preparo, conferência e digitação de dados para as unidades localizadas nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte”, foi convertida em tomada de contas especial (TCE) por meio do Acórdão n.º 1.014/2005-Plenário. A temática da TCE envolvia, em síntese, dois indícios de irregularidades, entre eles o “pagamento irregular à empresa contratada, Cooperativa Tecnocoop Informática Ltda., no valor de R$ 571.282,80, oriundo de repactuação indevida de preços”. No acórdão que instaurou a TCE, o relator sustentou que o motivo que ensejou a repactuação dos preços contratados com a cooperativa (aumento do piso da categoria, estabelecido em convenção coletiva) não subsistia, uma vez que “não há relação de emprego entre cooperados e cooperativa, mas, sim, relação de membro de cooperativa, que determinará a respectiva quota-parte proporcional à sua atividade no sistema de cooperativismo”. Em sua defesa, os responsáveis argumentaram que a CEF não concedeu repactuação à Tecnocoop com fundamento no aumento salarial de categoria profissional, mas sim com base na defasagem dos preços contratados com a cooperativa. Segundo os responsáveis, um dos parâmetros a ser considerado para se promover a repactuação seriam justamente os salários pagos aos profissionais vinculados à convenção coletiva, pois tais salários certamente refletiriam o preço de mercado dos serviços contratados com a Tecnocoop. Para o relator, o objetivo da CEF com a repactuação era, na verdade, compensar os efeitos das variações inflacionárias ocorridas no período, aproximando os preços pactuados aos de mercado, uma vez que os preços não sofreram qualquer reajuste entre o período de 1º/9/2001 a 1º/1/2003, em decorrência da previsão expressa na cláusula sexta, § 2º, do contrato, de que os preços contratados eram irreajustáveis, admitindo-se, tão somente, o instrumento da repactuação para a recomposição da equação econômico-financeira. Não obstante a CEF tenha utilizado o percentual de reajuste dos salários da categoria, fixado na convenção coletiva, “para se calcular os novos preços dos serviços contratados, ao invés de índices inflacionários”, a recomposição da equação econômico-financeira do contrato “aproximou-se mais da figura do reajuste do que da repactuação, já que o objetivo do primeiro instrumento é justamente recompor os efeitos das variações inflacionárias nos preços contratados”. Quanto à vedação ao reajuste, prevista no contrato firmado com a Tecnocoop, o relator ressaltou que “a jurisprudência desta Corte de Contas é no sentido de que deverá assegurar-se ao interessado o direito a esse instrumento de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ainda que não esteja previsto contratualmente, uma vez que a Lei n.º 8.666/93 (arts. 5º, § 1º, e 40, XI) garante aos contratados a correção dos preços”. Independentemente do nome que se tenha atribuído à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no contrato em questão, “tal restabelecimento era, de fato, devido”, uma vez que “A inflação acumulada no período de setembro/2000 (início da vigência do contrato) a janeiro/2003 (mês em que os preços foram reajustados) foi de 30,52%, 25,48% e 45,03%, utilizando-se os índices INPC, IPCA e IGP-M, respectivamente, o que demonstra a sensível defasagem dos preços contratados nesse período, seja qual for o índice utilizado”. Quanto ao fato de a CEF utilizar o percentual de reajuste dos salários da categoria, fixado na convenção coletiva, para calcular os novos valores dos preços pactuados, o relator considerou razoável a alegação dos gestores, no sentido de que a variação salarial dos trabalhadores vinculados à convenção seria bom parâmetro para aproximar os preços dos serviços contratados com a Tecnocoop aos de mercado, uma vez que os custos desses serviços referiam-se, em grande parte, à mão de obra. Feitas essas considerações, o relator concluiu que “não mais subsiste o débito que ensejou a instauração da presente TCE, motivo pelo qual devem ser afastadas as responsabilidades dos gestores”. O Plenário acolheu o voto do relator. Precedentes citados: Acórdãos n.os 376/1997-1ª Câmara e 479/2007-Plenário. Acórdão n.º 963/2010-Plenário, TC-007.449/2001-3, rel. Min. Benjamin Zymler, 05.05.2010.
Subcontratação de serviços contratados com fundamento no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93
Em razão de indícios de irregularidades apontados em representação formulada ao TCU, acerca da execução do Convênio n.º 77/2001, celebrado entre o Governo do Estado do Espírito Santo e a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), para fim de capacitação operacional das polícias civil e militar, no âmbito do Projeto de Ações Proativas para Prevenção à Criminalidade (PRO-PAS), foram os autos convertidos em tomada de contas especial. As principais ocorrências diziam respeito, em síntese, “à execução parcial do objeto do convênio (68%) com o pagamento de 100% do valor contratado; ao pagamento a servidores estaduais para ministrar cursos do programa, quando as aulas poderiam ter sido realizadas sem custo para o Estado; à contratação da Fundação Ceciliano Abel de Almeida por dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, sem que estivessem presentes os requisitos relativos à qualificação do seu corpo técnico para a prestação dos serviços; e à montagem da prestação de contas, com o intuito de demonstrar que todo o objeto do convênio fora realizado.”. A respeito do contrato celebrado entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP) e a Fundação Ceciliano Abel de Almeida (FCAA) – fundação de apoio à Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) –, por dispensa de licitação, com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei n.º 8.666/93, para a prestação de serviços de treinamento de instrutores policiais, o relator destacou que a jurisprudência do TCU é firme no sentido de que “a contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado” (Súmula n.º 250). Afirmou, também, ser pacífico o entendimento de que, quando da contratação direta prevista no referido dispositivo, deve restar comprovada a capacidade de execução do objeto contratual com estrutura própria e de acordo com as competências da contratada, sendo inadmissível, nesses casos, a subcontratação, ainda que parcial, dos serviços contratados. No caso em exame, contrariando um dos pressupostos da contratação direta prevista no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93 – a execução pelo próprio contratado, em razão de sua estrutura e qualificação satisfatórias para a prestação adequada do serviço – o próprio contrato “admitia a possibilidade de subcontratação parcial, vedando apenas a subcontratação total dos serviços ajustados”. Nesse caso, “Policiais militares e civis, inclusive alguns integrantes da estrutura executiva do PRO-PAS, filiaram-se à Cooperativa de Professores de Pós-Graduação e Extensão do Espírito Santo – COOPERPOS/ES, entidade com a qual a FCAA celebrou termo de cooperação em 22/08/2001, para que pudessem ser recrutados para ministrar aulas e coordenar os treinamentos objeto do contrato celebrado com a SESP”. O relator concluiu que a FCAA, “ainda que em parte, atuou como intermediária na prestação dos serviços contratados, captando fora do seu quadro funcional os profissionais necessários à execução do contrato, o que inviabiliza a adoção do permissivo dispensatário legal (art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/1993), conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu julgar irregulares as contas dos responsáveis e aplicar-lhes multa, sem prejuízo de expedir determinação corretiva ao Governo do Estado do Espírito Santo, para futuras contratações custeadas, ainda que parcialmente, com recursos federais. Precedentes citados: Decisões n.os 881/97, 138/98, 516/2000 e 540/2000, todas do Plenário; Acórdãos n.os 14/2002, 19/2002 e 994/2006, todos do Plenário. Acórdão n.º 950/2010-Plenário, TC-016.499/2006-5, rel. Min. Benjamin Zymler, 05.05.2010.
Parcelamento material do objeto e participação de consórcios
Representação oferecida ao TCU indicou possíveis irregularidades na Concorrência n.º 028/2009, promovida pela Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, ao custo estimado de R$ 149.845.323,52, provenientes do Programa de Mobilidade Urbana, do Ministério das Cidades, “com vistas à pré-qualificação de empresas para a futura licitação que terá por objeto a execução de obras e serviços de implantação e adequação do sistema de corredores de transporte e outros projetos de mobilidade urbana”. As supostas irregularidades consistiam, basicamente, na: “a) ausência de fracionamento do objeto em lotes, embora seja técnica e economicamente viável; b) vedação da participação de consórcios no certame; c) limitação do número de atestados para comprovação de aptidão técnica; d) exigência de comprovação de aptidão técnica em itens de pouca relevância e pequeno valor;”. Para o relator, os argumentos apresentados pelo Secretário de Obras do Município de Campo Grande/MS não foram capazes de elidir as irregularidades suscitadas, as quais “restringem a competitividade da licitação, principalmente por não permitir o fracionamento do objeto do contrato em lotes de obras que são independentes e serão realizadas em locais distintos”. Segundo o relator, a situação se torna mais grave “com a vedação à participação de consórcios no certame licitatório, uma vez que, caso o parcelamento seja inviável, poucas empresas teriam capacidade de executar uma obra de grande vulto”. O relator propôs e o Plenário decidiu fixar prazo para a Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS promover a “anulação do Edital de Pré-Qualificação da Concorrência nº 028/2009”, sem prejuízo de expedir-lhe determinação no sentido de que: I) “realize o parcelamento do objeto da nova licitação a ser promovida, com vistas à contratação das obras e serviços de implantação e adequação do sistema de corredores de transportes e outros projetos de mobilidade urbana, devendo proceder anteriormente, para fundamentar a escolha da forma de configuração dos ‘blocos’ ou ‘lotes’ a serem formados em função do parcelamento, a estudos técnicos que considerem as características de mercado e que indiquem a alternativa de divisão que melhor satisfaça os princípios da competitividade, da isonomia e da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, respeitadas as limitações de ordem técnica, sem prejuízo de realizar contratação isolada de todo o complexo ou conjunto com um licitante, mas, neste caso, desde que admitida expressamente a participação, no certame, de empresas em consórcio, como forma de assegurar o parcelamento material do objeto, respeitando as regras prescritas no art. 33 da Lei nº 8.666/1993”; II) “reavalie e, conforme o caso, adapte as demais disposições editalícias (definição do tipo de licitação e critérios de julgamento, do regime de execução, dos critérios de habilitação, entre outras disposições) à nova situação decorrente do parcelamento”; e III) “faça constar dos autos do processo licitatório, independentemente da opção por lote divisível, os demonstrativos técnicos que fundamentem a definição dos itens das obras, sob os aspectos de relevância e valor, e dos atestados a serem exigidos, para efeito de comprovação de aptidão técnica”. Acórdão n.º 935/2010-Plenário, TC-015.485/2009-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 05.05.2010.
Licitação, do tipo “técnica e preço”, para contratação de serviços advocatícios: 1 - Ausência de definição da pontuação máxima no quesito de experiência profissional
O relator comunicou ao Plenário ter adotado medida cautelar determinando à INB – Indústrias Nucleares do Brasil S/A que suspendesse a Concorrência n.º 1.011/2009, do tipo “técnica e preço”, e todos os atos dela decorrentes, até que o Tribunal decida sobre o mérito das irregularidades, levantadas em processo de representação. A licitação em tela tem por objeto a contratação de escritório de advocacia para “execução de serviços técnicos profissionais de natureza jurídica nas áreas trabalhista e cível, e procedimentos administrativos, junto às Justiças Estadual, Federal e do Trabalho, incluindo todas as instâncias dos Tribunais sediados nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, e Tribunais Superiores”. Após examinar as respostas encaminhadas pela INB em sede de oitiva prévia, a unidade técnica concluiu, em resumo, que: a) “estaria equivocada a adoção, única e exclusivamente, de critérios de pontuação técnica que medem a quantidade de vezes em que os advogados atuaram na representação de pessoas jurídicas de direito público ou privado”; b) “apesar de esse quesito não se mostrar desarrazoado, deveria vir acompanhado de outros que pudessem efetivamente demonstrar a qualificação técnica dos profissionais”; c) “a eleição de critérios técnicos deve sujeitar-se ao princípio da proporcionalidade, sendo imperioso que exista vínculo de adequação entre o critério eleito e a necessidade pública a ser satisfeita”; d) “o não estabelecimento de pontuação técnica máxima a ser obtida pelas licitantes contraria os princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade, insculpidos no art. 2º da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e pode ter restringido o caráter competitivo e a igualdade do certame, em desobediência ao caput e § 1º do inciso I do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, vez que grandes escritórios atingirão melhores pontuações técnicas, simplesmente por serem detentores de quadros de profissionais maiores”. Para o relator, os critérios de pontuação técnica definidos no edital do certame podem, de fato, ter “acarretado injustiças e contrariado o interesse público”, privilegiando “sociedades cujos advogados atuaram em grande número de causas, embora de baixa complexidade”. Os critérios adotados “não garantem necessariamente a qualificação técnica dos profissionais da sociedade a ser contratada” e, se a INB decidiu realizar a concorrência do tipo “técnica e preço”, “é porque a qualificação técnica da contratada é importante e determinante na condução da defesa dos interesses da empresa junto ao Poder Judiciário”. Reconheceu o relator haver indícios de que, “com a ausência de fixação de pontuação geral máxima a ser obtida pelas licitantes – com a definição de pontuação máxima apenas para cada profissional –, a licitação em tela tende à contratação de escritório de maior porte, simplesmente por ser detentor de quadro maior de profissionais”. O Plenário, por unanimidade, referendou a cautelar. Decisão monocrática no TC-003.512/2010-0, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 05.05.2010.
Licitação, do tipo “técnica e preço”, para contratação de serviços advocatícios: 2 - Exigência de comprovação de vínculo do advogado com a sociedade licitante, para fim de pontuação técnica
Outra exigência editalícia a macular a Concorrência n.º 1.011/2009-INB dizia respeito à necessidade da comprovação de vínculo do advogado com a sociedade licitante, para fim de pontuação técnica. O relator destacou que o TCU tem, sistematicamente, se manifestado no sentido de rechaçar exigência dessa natureza, por entender que ela inibe o caráter competitivo do certame e fere o princípio da igualdade, “contrariando o caput e o § 1º do inciso I do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993”. Cabe à contratante garantir que os profissionais “pontuados” sejam efetivamente contratados, pela licitante vencedora, para a execução do objeto, “permitindo-se a troca de profissionais por outros com as mesmas competências técnicas, se necessário”. Para o relator, restaram evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos essenciais à adoção da medida cautelar. Considerando que “já foi promovido o julgamento das propostas técnicas e de preços”, estando, portanto, o processo licitatório em sua fase final, e que o atual contrato para a prestação dos serviços objeto da Concorrência n.º 1.011/2009 “vigorará até dezembro”, estaria afastada a hipótese de “a suspensão cautelar do certame acarretar prejuízos à entidade neste momento”. Precedentes citados: Acórdãos n.os 481/2004, 1.094/2004, 26/2007 e 126/2007, todos do Plenário; Acórdão n.º 2.178/2006-1ª Câmara; Acórdão n.º 2.561/2004-2ª Câmara. Decisão monocrática no TC-003.512/2010-0, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 05.05.2010.
Cessão do contrato à empresa resultante da cisão da contratada
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na construção de sistema de esgotamento sanitário no Distrito de Guriri, objeto dos Convênios n.os 854/2000 e 2.067/2000, celebrados entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o Município de São Mateus/ES. A oitiva do ex-prefeito foi promovida “em virtude de ter anuído ao termo de cessão do Contrato nº 51/2000, originalmente pactuado com a empresa Limaq – Linhares Máquinas Ltda., em 25/7/2001, para a empresa Solidus Serviços e Construções Ltda., como resultado da cisão parcial da primeira, em desacordo com a jurisprudência desta Corte e com a legislação aplicável à espécie”. O relator ressaltou que o Tribunal, ao proferir o Acórdão n.º 1.108/2003-Plenário, passou a entender, por força de nova interpretação conferida ao art. 78, VI, da Lei n.º 8.666/93, que não configuraria “inconstitucionalidade ou ilegalidade” a continuidade de contrato firmado com empresa objeto de cisão, fusão ou incorporação, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) tal possibilidade estivesse prevista no edital e no contrato; b) fossem observados, pela nova empresa, os requisitos de habilitação originalmente previstos na licitação; c) fossem mantidas as condições estabelecidas no contrato original. No caso em apreço, o relator constatou que tais condições foram atendidas, já que “o subitem 9.14. do ato convocatório autorizava a subcontratação parcial até o limite de 30% do valor total da obra, bem como a cessão a outrem, no caso de cisão, e foram mantidos inalterados os termos originais da avença”. Assim sendo, o relator propôs e o Plenário decidiu acolher as razões de justificativa apresentadas pelo ex-prefeito. Acórdão n.º 973/2010-Plenário, TC-002.138/2007-0, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 05.05.2010.
Responsáveis pelo Informativo: Elaboração: Luiz Felipe Bezerra Almeida Simões, Assessor da Secretaria das Sessões Supervisão: Odilon Cavallari de Oliveira, Secretário das Sessões Contato: [email protected] |
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 15 do TCU - 2010 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 maio 2010, 14:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/30556/informativo-15-do-tcu-2010. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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